RECURSO ESPECIAL — REsp 1961255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRIBUNAL DE ORIGEM QUE UTILIZOU A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
- APRESENTAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA, DE ENTENDIMENTO PRÓPRIO, EM SINTONIA COM O QUANTO JULGADO PELO JUÍZO SINGULAR.
- TESE DE NULIDADE DO ADITAMENTO POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
- INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384; 386, III, E 564, IV, TODOS DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE UTILIZOU A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REGULARIDADE CONSTATADA. APRESENTAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA, DE ENTENDIMENTO PRÓPRIO, EM SINTONIA COM O QUANTO JULGADO PELO JUÍZO SINGULAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE NULIDADE DO ADITAMENTO POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. OFENSA AO ART. 129, I, DA CF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO ADITAMENTO À DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO EFETUADA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, NÃO DA CAPITULAÇÃO ATRIBUÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DA RECORRENTE. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. Quanto à tese da Violação da Garantia a uma Decisão Motivada: nulidade tipificada no artigo 564, inciso V do Código de Processo Penal, consta do combatido aresto que de fato não há qualquer nulidade a ser sanada. [...] Após o aditamento da denúncia a defesa apresentou nova resposta à acusação. [...] A magistrada não entendeu necessária nova instrução uma vez que arroladas as testemunhas já ouvidas, lembrando-se que as testemunhas depõem sobre fatos e não sobre capitulação jurídica (fl. 308). 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da validade da "utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) - Pela leitura dos excertos transcritos, não há se falar em nulidade do acórdão impugnado por ausência de fundamentação, porquanto além do reforço aos fundamentos utilizados pelo Magistrado de origem, foram também utilizados argumentos próprios e suficientes para analisar os temas submetidos ao conhecimento da Corte de origem (AgRg no HC n. 780.317/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022). 3. Quanto à tese da Nulidade do Aditamento por Violação ao Sistema Acusatório, a insurgência não merece conhecimento porque, quanto à aludida violação de preceito constitucional (art. 129, I, da Constituição Federal), tem-se que em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna. Precedentes. [...] Cabe à Parte, caso entenda ter ocorrido violação de norma constitucional pelo acórdão embargado, interpor o competente recurso extraordinário demonstrando a ofensa ao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018). 4. Não há falar em preclusão consumativa relativa ao aditamento operado pela instância ordinária, notadamente porque, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o réu se defende dos fatos, não da eventual capitulação indicada na denúncia. 5. Levando em consideração as hipóteses de mutatio libelli, como também de emendatio libelli, prescritas nos arts. 383 e 384, ambos do Código de Processo Penal, não se identifica, no caso concreto, a presença de prejuízo apto a configurar o reconhecimento da apontada nulidade, porquanto respeitado o momento anterior à sentença condenatória para o devido enquadramento dos fatos narrados. 6. No que se refere à tese de violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, com base nas provas colhidas, corroborou a condenação da recorrente pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal, dispondo o seguinte: [...] A origem criminosa dos créditos contidos nos cartões Bilhete Único resta estampada pelo Relatório Técnico de fls. 13, [...] A ré confessou o delito nas duas oportunidades em que foi ouvida. Disse que na data dos fatos realizava a venda de passagens da CPTM, por meio de dez cartões de bilhetes únicos, com créditos obtidos mediante fraude. [...] Adquire os referidos bilhetes no centro da cidade, de pessoa desconhecida, pela quantia de R$ 20,00, os quais vem com crédito obtido de forma fraudulenta, que duram um dia, e os utiliza para vender passagens pelo valor de R$ 3,00 (fls. 07). [...] O representante da vítima, Agnaldo Jesus da Silva, afirmou que compareceu na Delegacia para conferir se havia crédito ilícito no bilhete único. Cada bilhete tem um número de registro e por ele faz a leitura do cartão para saber se o crédito é ilícito ou não. No dia, verificou que os créditos eram ilícitos dos bilhetes que estavam com a ré. Só constatou a fraude. Emitiu parecer. No laudo, aparecem todas as datas em que foram inseridos créditos (fls. 311/312). 7. Na sentença, consignou o Juízo de primeiro grau que o conjunto probatório depõe com meridiana clareza contra a acusada e apresenta-se suficiente para suportar a convicção de que ela vendeu, após ter adquirido/recebido, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial clandestina, 10 (dez) cartões de bilhete ártico da empresa SPtrans contendo créditos obtidos de forma fraudulenta, por meio de dispositivos de informática, no valor de R$ 21.272,19, mesmo sabendo de sua origem espúria. [...] Ademais, diversamente do que sustenta a combativa Defensoria, a irregularidade dos créditos inseridos nos bilhetes únicos apreendidos em poder da acusada restou demonstrada pelo relatório técnico de fls. 13, bem como pela prova oral coligida nos autos, incluindo a confissão da própria acusada. Tal circunstância, aliás, evidencia a ciência desta quanto à espúria dos créditos contidos nos bilhetes únicos, e, por conseguinte, para demonstrar a presença do elemento subjetivo do tipo penal em exame (fl. 242). 8. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver a recorrente, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 9. Para o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese. 10 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00383 ART:00384 ART:00564 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.