PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 196125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O afastamento do sigilo telefônico se deu em conformidade com a legislação de regência, tendo a decisão indicado de forma concreta e detalhada as diligências investigativas previamente adotadas, bem como a imprescindibilidade da medida para o êxito de complexa investigação policial, que tinha por objeto a averiguar a prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.
- 9.296/1996, "perquirir em habeas corpus a existência de outros meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos. " (AgRg no HC n.
- 780.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O afastamento do sigilo telefônico se deu em conformidade com a legislação de regência, tendo a decisão indicado de forma concreta e detalhada as diligências investigativas previamente adotadas, bem como a imprescindibilidade da medida para o êxito de complexa investigação policial, que tinha por objeto a averiguar a prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. No tocante ao art. 2.º, inciso I, da Lei n. 9.296/1996, "perquirir em habeas corpus a existência de outros meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos. " (AgRg no HC n. 780.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.