DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 196117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE 2,80 G (DOIS GRAMAS E OITENTA CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA.
- POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
- Recurso em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva de Leonardo Augusto dos Santos, com alegação de ausência de requisitos para a manutenção da custódia e excesso de prazo na formação da culpa.
- O paciente está preso preventivamente desde 17/07/2023 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/06, arts.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício, determinando a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE 2,80 G (DOIS GRAMAS E OITENTA CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva de Leonardo Augusto dos Santos, com alegação de ausência de requisitos para a manutenção da custódia e excesso de prazo na formação da culpa. O paciente está preso preventivamente desde 17/07/2023 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, III). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva ou se o excesso de prazo e a ausência de elementos concretos autorizam sua revogação com a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, devendo ser aplicada apenas quando não for cabível sua substituição por outras medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. 4. A análise do caso revela que, embora o paciente esteja preso há mais de 8 meses, a instrução processual ainda não foi concluída, sendo constatado o excesso de prazo sem justificativa plausível, configurando constrangimento ilegal. 5. O Plenário do STF, no julgamento das ADCs nº 43, 44 e 54, reafirmou a excepcionalidade da prisão cautelar, bem como a necessidade de provas concretas e indícios suficientes de autoria para sua decretação, o que não se verifica no caso concreto. 6. Conforme o entendimento consolidado no STF e STJ, a ausência de demonstração de periculosidade concreta do paciente e de risco real à ordem pública ou à aplicação da lei penal não justifica a manutenção da custódia preventiva. A banalização das prisões preventivas, como alertado no julgamento da ADPF nº 347, deve ser combatida para evitar a superlotação carcerária e a violação de direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus concedido de ofício, determinando a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.