DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 196110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- E dos S. contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão preventiva do recorrente.
- O recorrente foi preso em flagrante delito, em 30/11/2023, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts.
- No ato da audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se houve flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva; (ii) verificar se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas seria cabível.
Resultado indicado
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por B. E dos S. contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão preventiva do recorrente. O recorrente foi preso em flagrante delito, em 30/11/2023, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06). No ato da audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva; (ii) verificar se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas seria cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) comprovados pela apreensão de 03 porções de maconha (249,32g) e 01 porção de cocaína (51,40g) na posse do recorrente. 4. O periculum libertatis está evidenciado pelas circunstâncias concretas do crime, que indicam periculosidade do recorrente, flagrado arremessando entorpecentes para o interior de um presídio, além de possuir antecedentes criminais por tráfico de drogas e roubo. 5. As circunstâncias concretas do crime e os antecedentes do recorrente demonstram que medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para garantir a ordem pública, conforme art. 282, §6º, do CPP. 6. A manutenção da prisão preventiva está alinhada com a jurisprudência do STJ e do STF, que admitem a segregação cautelar em casos de reiteração delitiva e periculosidade concreta. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.