RECURSO ESPECIAL — REsp 1960894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSOS ADVINDOS DE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
- Os valores decorrentes de adesão a Plano de Demissão Voluntária, mas não recebidos pelo falecido em vida, devem ser incluídos no inventário e eventualmente partilhados entre todos os herdeiros.
- 1º da Lei nº 6.858/1980, que visa apenas desburocratizar e facilitar o recebimento de créditos de pequeno montante, permitindo o seu levantamento sem o ônus do inventário ou do arrolamento, para fazer frente a despesas emergenciais.
- Prevalece nesta Corte o entendimento de que, antes da conversão em renda e pensionamento ao titular, os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada, podem ser equiparados a aplicações financeiras, quando ficar demonstrado que a contratação assumiu função substancialmente distinta daquelas para as quais foi concebida.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSOS ADVINDOS DE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 6.858/1980. INAPLICABILIDADE. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. DEPÓSITOS. NATUREZA DE INVESTIMENTO. COLAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Os valores decorrentes de adesão a Plano de Demissão Voluntária, mas não recebidos pelo falecido em vida, devem ser incluídos no inventário e eventualmente partilhados entre todos os herdeiros. 2. Inaplicabilidade do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, que visa apenas desburocratizar e facilitar o recebimento de créditos de pequeno montante, permitindo o seu levantamento sem o ônus do inventário ou do arrolamento, para fazer frente a despesas emergenciais. 3. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, antes da conversão em renda e pensionamento ao titular, os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada, podem ser equiparados a aplicações financeiras, quando ficar demonstrado que a contratação assumiu função substancialmente distinta daquelas para as quais foi concebida. 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.