DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 196064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou habeas corpus, mantendo a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e afastou a hipótese de absolvição sumária.
- A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que manteve o recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação, padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto às teses defensivas apresentadas.
- Alega-se inépcia da denúncia, ausência de indícios de autoria, atipicidade do fato e nulidade da decisão que recebeu a denúncia, sustentando que não houve individualização da conduta do recorrente.
- A decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando de fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou habeas corpus, mantendo a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e afastou a hipótese de absolvição sumária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que manteve o recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação, padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto às teses defensivas apresentadas. 3. Alega-se inépcia da denúncia, ausência de indícios de autoria, atipicidade do fato e nulidade da decisão que recebeu a denúncia, sustentando que não houve individualização da conduta do recorrente. III. Razões de decidir 4. A decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando de fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo detalhadamente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. 6. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente para justificar a ratificação do recebimento da denúncia e o indeferimento do pedido de absolvição sumária. 7. Não há nulidade ou cerceamento de defesa, pois as questões suscitadas serão submetidas à instrução probatória e poderão ser impugnadas pela defesa em momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP. 2. A fundamentação sucinta é suficiente para justificar a ratificação do recebimento da denúncia e o indeferimento do pedido de absolvição sumária. 3. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta a deflagrar a ação penal, permitindo o pleno exercício do direito de defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 397; Lei 8.137/1990, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024; STJ, HC 410.747/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.