DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1960494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que deu provimento ao recurso.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos ao cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que deu provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem reconheceu a preclusão sobre os parâmetros de cálculo do débito e fixou atualização do valor da causa pelo IGP-M, juros moratórios de 1% ao mês desde 24/10/2001 até 22/05/2013, aplicação de 5% para honorários, após 22/05/2013 correção pelo IGP-M com juros de 1% ao mês, multa do art. 475-J do CPC/1973 e honorários de 10%, com abatimento de valores levantados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, I e V, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se deve ser observado o precedente obrigatório consubstanciado na Súmula n. 14 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária dos honorários arbitrados sobre o valor da causa; (iii) saber se incide preclusão consumativa sobre juros e correção monetária; (iv) saber se o termo inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado; e (v) saber se houve indevida capitalização de juros e se é aplicável o Tema n. 673 do STJ ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação deficiente: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia (arts. 489, § 1º, I e V, e 1.022, I e II, do CPC). 7. Aplica-se a Súmula n. 14 do STJ: quando os honorários são arbitrados sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação que os originou, no caso, os embargos à execução. 8. Não incide preclusão para a definição do termo inicial da correção monetária, pois o título não fixou parâmetros de índice e termo inicial, e o ajuste se dá em sede recursal. 9. Ausente súmula ou tema repetitivo do STJ sobre termo inicial de juros moratórios aplicável à hipótese, não se ampara sua revisão com base no art. 927, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação deficiente: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 14 do STJ para fixar o termo inicial da correção monetária dos honorários arbitrados sobre o valor da causa no ajuizamento da ação que os originou, no caso, os embargos à execução. 3. Não incide preclusão na definição do termo inicial da correção monetária quando o título não estabeleceu índice e marco inicial. 4. A revisão do termo inicial dos juros moratórios não se ampara no art. 927, IV, do CPC por ausência de súmula do STJ sobre o ponto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e V, 1.022, I e II, 927, IV, e 85, § 11; CPC/1973, art. 475-J. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 14; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 958.633/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/5/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.