PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1960029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SEGUNDO GRAU.
- I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando indenização pelos danos causados ao meio ambiente e pelos danos morais coletivos decorrentes do vazamento de esgoto sanitário de grandes dimensões ocorrido em agosto de 2004, que atingiu a praia do Leblon, o Costão da Niemeyer, e a área de lazer do final da Avenida Delfim Moreira, além do oceano.
- Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Resultado indicado
485.160/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 26/8/2014) XI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. VAZAMENTO DE ESGOTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SEGUNDO GRAU. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando indenização pelos danos causados ao meio ambiente e pelos danos morais coletivos decorrentes do vazamento de esgoto sanitário de grandes dimensões ocorrido em agosto de 2004, que atingiu a praia do Leblon, o Costão da Niemeyer, e a área de lazer do final da Avenida Delfim Moreira, além do oceano. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da nulidade da sentença por não abordar a causa de pedir mediata da ação, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC/2015, não merece prosperar a alegação de ofensa ao dispositivo por ter o acórdão recorrido anulado a sentença que concluiu pela insuficiência probatória do inquérito civil. VI - Isso porque o art. 370 do CPC/2015 garante ao julgador, incluindo o de Segundo Grau, a determinação de produção de prova pericial ex officio, com o intuito de alcançar a verdade real e o melhor julgamento da demanda posta à sua análise. Nesse sentido: (REsp n. 1.788.314/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 30/5/2019) VII - Logo, não desbordou de seu poder julgador a Corte de origem ao anular a sentença. VIII - Ademais, observou a Corte de origem que a sentença mostrou-se eivada de nulidade por concluir, a um só tempo, pela desnecessidade de determinação de produção de provas e pela insuficiência de provas colhidas no inquérito civil. IX - Destacou que "em que pese as partes terem requerido a produção de provas, o julgamento foi proferido sem realizar prova suficiente para suprir o ônus probatório" (fl. 271). X - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 485.160/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 26/8/2014) XI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.