DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 195995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de difamação e injúria, com aumento de pena por ter sido cometido contra funcionário público no exercício de suas funções.
- O recorrente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 dias-multa, nos termos dos arts.
- 139, 140, caput, e 141, II e III, do Código Penal.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES CONTRA A HONRA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de difamação e injúria, com aumento de pena por ter sido cometido contra funcionário público no exercício de suas funções. 2. O recorrente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 dias-multa, nos termos dos arts. 139, 140, caput, e 141, II e III, do Código Penal. A defesa alega nulidade da sentença por ser extra petita, sem aditamento da queixa-crime, violando os princípios da congruência, da ampla defesa e do contraditório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso ordinário quando o tribunal de origem não conhece do habeas corpus. 4. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da sentença condenatória por ser extra petita, sem aditamento da queixa-crime. III. Razões de decidir 5. O recurso ordinário é incabível quando o tribunal de origem não conhece do habeas corpus, conforme art. 105, II, a, da CF/88. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal, sendo permitido ao julgador conferir definição jurídica diversa, conforme art. 383 do CPP. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a causa de aumento de pena está fundamentada desde a queixa-crime. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso ordinário é incabível quando o Tribunal de origem não conhece do habeas corpus. 2. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal, sendo permitido ao julgador conferir definição jurídica diversa". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 40.780/RS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014; e STJ, AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/11/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.