DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA — REsp 1959926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE SOBREPARTILHA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL.
- COMUNICABILIDADE DE FRUTOS E BENFEITORIAS SOB COMUNHÃO PARCIAL.
- Controvérsia originária de ação de sobrepartilha visando à partilha de bens patrimoniais supostamente sonegados por ocasião do acordo de divórcio consensual das partes.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a sobrepartilha pressupõe o desconhecimento ou a ocultação do bem por uma das partes ao tempo da partilha e se houve sonegação diante do alegado prévio conhecimento dos bens pela recorrida; e (ii) saber se, no regime de comunhão parcial (regra de transição do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. SONEGAÇÃO DE BENS. COMUNICABILIDADE DE FRUTOS E BENFEITORIAS SOB COMUNHÃO PARCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia originária de ação de sobrepartilha visando à partilha de bens patrimoniais supostamente sonegados por ocasião do acordo de divórcio consensual das partes. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sobrepartilha pressupõe o desconhecimento ou a ocultação do bem por uma das partes ao tempo da partilha e se houve sonegação diante do alegado prévio conhecimento dos bens pela recorrida; e (ii) saber se, no regime de comunhão parcial (regra de transição do art. 2.039 do CC/2002), comunicam-se os frutos e as benfeitorias realizadas durante a constância da sociedade conjugal, inclusive quando o esforço comum se dá de forma indireta pela dedicação ao lar. 3. A sobrepartilha, prevista no art. 2.022 do CC/2002 e no art. 1.040, I, do CPC/1973, destina-se a bens sonegados ou desconhecidos à época da partilha, não se prestando a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada. 4. O Tribunal estadual fixou, com base nas provas, o desconhecimento pela Recorrida das benfeitorias e da evolução excedente do rebanho, bem como a omissão dos bens no acordo homologado; a alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Sob a comunhão parcial (art. 2.039 do CC/2002), comunicam-se os frutos percebidos e pendentes durante a constância da união e a evolução patrimonial havida no período (art. 271, V, do CC/1916; art. 1.660, V, do CC/2002), não se exigindo contribuição financeira direta do outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o apoio afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à família. 6. A dedicação exclusiva da consorte às atividades domésticas não afasta o direito à meação sobre o incremento patrimonial verificado na constância do casamento, sendo inadequada a exigência de prova de esforço comum por cotejo objetivo da atividade doméstica. 7. Inexistência de violação aos arts. 271, I, IV e V, do CC/1916; acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da comunicabilidade dos frutos e benfeitorias e da finalidade da sobrepartilha. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916\n ART:00271 INC:00001 INC:00004 INC:00005", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:02022 ART:02039", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:01040 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.