AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no RHC 195941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE VISTA À DEFESA OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Sobre a questão trazida aos autos, oportunamente destacou a Corte de origem que "cumprindo recomendação do Superior Tribunal de Justiça, a Autoridade apontada como coatora, em 05/10/2023, proferiu Decisão, devidamente fundamentada, reavaliando e mantendo a prisão preventiva do paciente (doc.
- No que concerne à alegação de que essa reavaliação carecia da participação das partes, desassiste razão à impetração.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE VISTA À DEFESA OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre a questão trazida aos autos, oportunamente destacou a Corte de origem que "cumprindo recomendação do Superior Tribunal de Justiça, a Autoridade apontada como coatora, em 05/10/2023, proferiu Decisão, devidamente fundamentada, reavaliando e mantendo a prisão preventiva do paciente (doc. 02, Anexo 1). No que concerne à alegação de que essa reavaliação carecia da participação das partes, desassiste razão à impetração. Nos termos do art. 316, § único, do CPP, o magistrado pode proceder na reavaliação da necessidade da segregação, independente da manifestação ou interveniência das partes, a cada 90 (noventa) dias. É vedado à parte exigir além do que dispõe a lei processual, uma vez que o legislador sequer facultou a presença do MP ou da defesa nesse ato, quiçá a teria determinado". 2. Aliás, consoante a compreensão consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sequer a ausência do defensor na audiência de custódia possuiria o condão de macular a manutenção da medida cautelar máxima, visto que, "[c]omo é de conhecimento, 'não é causa de nulidade do decreto de prisão preventiva a ausência do defensor na audiência de custódia, sobretudo porque realizada ainda durante a fase embrionária da investigação policial, antes, portanto, da fase processual, que é orientada pelos princípios do contraditório e ampla defesa, onde a ausência de defesa técnica é, sim, causa de nulidade (Súmula 523/STF). Precedentes do STJ' (RHC 111.891/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1º/7/2019)" (AgRg no RHC n. 164.778/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.) 3. Ademais, a alegação de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pela Corte de origem no writ impugnado, a sublinhar a impossibilidade de análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.