DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1959237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente interpostos, sob alegação de intempestividade.
- O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em erro material e omissão ao considerar intempestivos os embargos de declaração, desconsiderando a prerrogativa da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e ao prazo em dobro para manifestação processual.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos são tempestivos, considerando a prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal e prazo em dobro para manifestação processual.
- Outra questão em discussão é se houve omissão no acórdão embargado ao não se manifestar sobre a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente interpostos, sob alegação de intempestividade. 2. O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em erro material e omissão ao considerar intempestivos os embargos de declaração, desconsiderando a prerrogativa da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e ao prazo em dobro para manifestação processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos são tempestivos, considerando a prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal e prazo em dobro para manifestação processual. 4. Outra questão em discussão é se houve omissão no acórdão embargado ao não se manifestar sobre a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em fração superior ao mínimo legal. III. Razões de decidir 5. A tempestividade dos embargos de declaração foi reconhecida, uma vez que a intimação pessoal da Defensoria Pública ocorreu em 02/10/2023, e os embargos foram opostos na mesma data, dentro do prazo legal. 6. Não se vislumbrou qualquer vício no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, pois a fixação da fração referente ao tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, não havendo omissão a ser sanada. 7. A intenção do embargante de reexaminar matéria já julgada não se coaduna com a via dos embargos de declaração, que não se prestam para revisão de mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração de fls. 635/638 providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração de fls. 614/269, contudo, rejeitando este último. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal da Defensoria Pública e o prazo em dobro para manifestação processual devem ser observados para a contagem de prazos recursais. 2. Embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já julgada, salvo para sanar omissão, contradição ou obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/06/2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 12/11/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.