D IREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no RHC 195916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que afastou a nulidade da audiência de depoimento especial, na qual o embargante foi impedido de comparecer, sua defesa técnica foi intimada e houve nomeação de defensor dativo.
- A defesa alegou omissão no acórdão do agravo regimental, que não se manifestou sobre a tese de indevida nomeação de defensor dativo, limitando-se a analisar as demais alegações.
- Sustentou que a ausência de manifestação sobre esse ponto configura violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e afeta as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ementa oficial
D IREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que afastou a nulidade da audiência de depoimento especial, na qual o embargante foi impedido de comparecer, sua defesa técnica foi intimada e houve nomeação de defensor dativo. 2. A defesa alegou omissão no acórdão do agravo regimental, que não se manifestou sobre a tese de indevida nomeação de defensor dativo, limitando-se a analisar as demais alegações. Sustentou que a ausência de manifestação sobre esse ponto configura violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e afeta as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do agravo regimental ao não analisar a tese de indevida nomeação de defensor dativo e se tal nomeação configura cerceamento de defesa ou nulidade processual. III. Razões de decidir4. A omissão no acórdão do agravo regimental foi reconhecida, pois o voto não abordou a tese de nomeação de defensor dativo, embora mencionada no relatório da decisão. 5. A nomeação de defensor dativo para o ato não configura cerceamento de defesa, pois a defesa técnica do embargante tinha ciência da data da audiência, e a decisão do magistrado encontra amparo legal. 6. A ausência do advogado constituído não gera nulidade se o acusado estiver devidamente assistido por defensor nomeado para o ato, conforme o art. 265, §2º, do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF. IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para esclarecer a omissão, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre tese relevante configura omissão no acórdão, devendo ser sanada por meio de embargos de declaração. 2. A nomeação de defensor dativo para o ato não configura cerceamento de defesa quando a defesa técnica tem ciência da audiência e não há demonstração de prejuízo. 3. A ausência do advogado constituído não gera nulidade se o acusado estiver devidamente assistido por defensor nomeado para o ato, nos termos do art. 265, §2º, do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, §2º; CPP, art. 619; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.530.893/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.