PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no REsp 1959036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ÓBITO NEONATAL.
- SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NA PENDÊNCIA DE INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL.
- Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de falecimento de recém-nascida durante o parto.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ÓBITO NEONATAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 200 DO CC/2002. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NA PENDÊNCIA DE INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de falecimento de recém-nascida durante o parto. 2. A questão recursal consiste em examinar se há (i) omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) erro na aplicação do art. 200 do CC/2002 a respeito da suspensão da prescrição diante da apuração dos fatos na esfera penal. 3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a aplicação do art. 200 do CC/2002, afirmando que, em caso de fato também apurado no juízo criminal, a prescrição da pretensão civil não corre até a sentença penal definitiva, bastando a existência de inquérito ou ação penal sobre os mesmos fatos. 4. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade estranha ao limitado âmbito do art. 1.022 do CPC. Configurado o caráter protelatório, impõe-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.