DIREITO PRIVADO — EDcl no REsp 1959021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ÓBICES PROCESSUAIS.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, com majoração de honorários, em razão da incidência das Súmulas n.
- Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do art.
- 8.009/1990 no capítulo do bem de família; (ii) saber se há obscuridade sobre a abrangência da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ÓBICES PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, com majoração de honorários, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 no capítulo do bem de família; (ii) saber se há obscuridade sobre a abrangência da Súmula n. 7 do STJ nesse capítulo; (iii) saber se há obscuridade na delimitação da ratio para a incidência da Súmula n. 83 do STJ; (iv) saber se há obscuridade na articulação entre os óbices cumulativos das Súmulas n. 282 do STF, 7 e 83 do STJ; e (v) saber se houve omissão sobre a relevância do Tema n. 1.261 do STJ como vetor hermenêutico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Não há omissão quanto ao prequestionamento, pois o acórdão embargado justificou a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF diante da ausência de debate específico dos dispositivos federais. 6. Inexiste obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque o julgado explicitou que a reanálise pretendida no capítulo do bem de família demandaria incursão fático-probatória. 7. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que se afirmou a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à garantia do bem de família indicada pelos integrantes da entidade familiar. 8. Afasta-se obscuridade na articulação dos óbices, pois o acórdão organizou a tese de julgamento com a indicação expressa e autônoma das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF e dos respectivos alcances. 9. Não há omissão sobre o Tema n. 1.261 do STJ, porque a decisão registrou a presença de óbices processuais e não adentrou o mérito material da interpretação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e evidencia a falta de debate específico dos dispositivos federais. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado esclarece que a revisão do capítulo do bem de família demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando se afirma a consonância jurisprudencial para a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há obscuridade na articulação dos óbices quando a tese de julgamento explicita, de forma organizada, os fundamentos sumulares aplicados. 5. Não há omissão sobre a relevância do Tema 1.261/STJ quando a decisão se limita a óbices processuais e não ingressa no mérito material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.