DIREITO PRIVADO — REsp 1958955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DEPÓSITO JUDICIAL DE VEÍCULO.
- 262 DO CTB À APREENSÃO JUDICIAL E LIMITAÇÃO DAS DIÁRIAS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de parcial procedência, com limitação de 30 dias para diárias de estadia e determinação de retirada do veículo do pátio sob pena de multa.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DEPÓSITO JUDICIAL DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO ART. 262 DO CTB À APREENSÃO JUDICIAL E LIMITAÇÃO DAS DIÁRIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de parcial procedência, com limitação de 30 dias para diárias de estadia e determinação de retirada do veículo do pátio sob pena de multa. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança c/c obrigação de fazer para condenar a credora fiduciária ao pagamento das despesas de remoção e das diárias de estadia do veículo apreendido judicialmente desde a entrada até a efetiva retirada, e para obrigá-la a retirar o veículo do pátio sob pena de multa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento das despesas de remoção e das diárias de estadia limitadas a 30 dias e determinou a retirada do veículo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicando o art. 262 do CTB vigente à época da apreensão (12/8/2015) e afastando a Lei n. 13.281/2016 por superveniência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a limitação temporal de 30 dias do art. 262 do CTB se aplica às despesas de estadia e remoção em depósito decorrente de apreensão judicial de veículo alienado fiduciariamente e se as regras administrativas do CTB são inaplicáveis às apreensões judiciais de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A limitação prevista no art. 262 do CTB não alcança depósitos decorrentes de ordem judicial, pois se restringe às penalidades por infrações administrativas de trânsito; o período de estadia em depósito judicial não comporta limitação temporal e deve ser remunerado até a efetiva retirada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A limitação de 30 dias do art. 262 do CTB não se aplica ao depósito resultante de apreensão judicial em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. As despesas de remoção e as diárias de estadia são devidas desde a entrada até a efetiva retirada, sem limitação temporal, por se tratar de regime de direito privado e não de penalidade administrativa". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 262 e 271, §§ 2º, 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.234/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.