AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 195861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA AO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE.
- Conforme cediço, "o habeas corpus é o remédio instituído pelo poder constituinte originário para a garantia do direito à liberdade de locomoção previsto no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal, sendo cabível apenas quando houver violação ou ameaça, por ilegalidade ou abuso de poder, do status libertatis do indivíduo, nos termos do inciso LXVIII do citado dispositivo constitucional" (AgRg no HC n.
- 377.084/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 12/6/2017.) Desse modo, mostra-se inadequada a utilização de habeas corpus para impugnar ato que não implique violação da liberdade de locomoção.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. MATÉRIA PROCESSUAL. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA AO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme cediço, "o habeas corpus é o remédio instituído pelo poder constituinte originário para a garantia do direito à liberdade de locomoção previsto no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal, sendo cabível apenas quando houver violação ou ameaça, por ilegalidade ou abuso de poder, do status libertatis do indivíduo, nos termos do inciso LXVIII do citado dispositivo constitucional" (AgRg no HC n. 377.084/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 12/6/2017.) Desse modo, mostra-se inadequada a utilização de habeas corpus para impugnar ato que não implique violação da liberdade de locomoção. 2. No caso, a matéria trazida à discussão (suposta competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal) não repercute no status libertatis do recorrente, que, ao que consta dos autos, se encontra solto. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.