DIREITO CIVIL E LOCAÇÃO — AREsp 1958573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
- O termo final da relação locatícia, em ações de consignação de chaves, deve ser fixado na data do depósito judicial das chaves, conforme entendimento consolidado do STJ e o disposto no art.
- A recusa, ainda que injusta, do locador não extingue a relação contratual, sendo necessário o depósito judicial das chaves do imóvel locado para transferência da posse e extinção das obrigações subsequentes à data do depósito pelo locatário.
- A multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, pois não houve demonstração de conduta abusiva ou intuito procrastinatório por parte dos embargantes.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E LOCAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE CHAVES. TERMO FINAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo final da relação locatícia, em ações de consignação de chaves, deve ser fixado na data do depósito judicial das chaves, conforme entendimento consolidado do STJ e o disposto no art. 67, III, da Lei 8.245/91. A recusa, ainda que injusta, do locador não extingue a relação contratual, sendo necessário o depósito judicial das chaves do imóvel locado para transferência da posse e extinção das obrigações subsequentes à data do depósito pelo locatário. 2. A multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, pois não houve demonstração de conduta abusiva ou intuito procrastinatório por parte dos embargantes. A oposição de um único recurso de embargos, com o objetivo de esclarecer pontos relevantes, não caracteriza abuso flagrante do direito de recorrer. 3. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que contrárias aos interesses dos recorrentes. 4. Recursos especiais parcialmente providos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008245 ANO:1991\n***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991\n ART:00067 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.