PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 1958567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONFRONTO ENTRE ACÓRDÃO FIRMADO POR SEÇÃO EM RECURSO REPETITIVO E PARADIGMA DE TURMA DE SEÇÃO DIVERSA.
- Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e por utilização de paradigma oriundo de Turma para confrontar acórdão julgado pela Seção em precedente qualificado.
- A divergência alegada refere-se à natureza da multa sancionatória por descumprimento de obrigação legal.
- São duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática e jurídica suficiente para o cotejo entre o acórdão embargado, repetitivo da Primeira Seção sobre multa civil da Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONFRONTO ENTRE ACÓRDÃO FIRMADO POR SEÇÃO EM RECURSO REPETITIVO E PARADIGMA DE TURMA DE SEÇÃO DIVERSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e por utilização de paradigma oriundo de Turma para confrontar acórdão julgado pela Seção em precedente qualificado. 2. A divergência alegada refere-se à natureza da multa sancionatória por descumprimento de obrigação legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática e jurídica suficiente para o cotejo entre o acórdão embargado, repetitivo da Primeira Seção sobre multa civil da Lei n. 8.429/1992, e o paradigma da Quarta Turma sobre multa da Lei n. 4.591/1964; e (ii) saber se o acórdão prolatado em precedente qualificado pela Seção pode ser enfrentado por embargos de divergência amparado em paradigma de Turma de Seção distinta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há similitude fática nem identidade jurídica entre os arestos confrontados: o repetitivo trata do termo inicial de juros e correção monetária da multa prevista na Lei n. 8.429/1992, enquanto o paradigma examina prescrição da ação para cobrança da multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. 5. A mitigação da similaridade fática não incide, porque a divergência versa sobre a natureza jurídica de multas em regimes legais distintos, e não sobre matéria processual. 6. O julgamento de precedente qualificado pela Seção possui maior autoridade e força persuasiva, exercendo função uniformizadora para toda a Corte, inclusive para as Turmas de Seções diversas. 7. A pretensão de contrapor orientação consolidada por Seção em recurso repetitivo mediante paradigma de Turma subverte a lógica do sistema, que reserva à Seção - e, quando cabível, à Corte Especial - os mecanismoas de revisão (overruling) e distinção (distinguishing) por rito próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : "1. A ausência de similitude fática e jurídica impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Paradigma de Turma não se presta para confrontar acórdão firmado por Seção em recurso repetitivo. " Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.043, § 4º, 1.036; RISTJ, arts. 266, § 4º, 256-N, 11, XIII, 266-C; Lei n. 8.429/1992, art. 12, I, II, III; CC, arts. 398, 205; Constituição, arts. 5º, XXXV, 133; Lei n. 4.591/1964, art. 35, § 5º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 43, 54; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.275.903/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 7/10/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.635.637/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/3/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01043 PAR:00004", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.