PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 195851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
- No que concerne à competência, a Corte local destacou que o Magistrado do Juizado Especial declinou da sua competência, uma vez que "estavam presentes, desde o momento da representação pela expedição do MBA, evidências da ocorrência de crime mais grave, o que desloca a competência para as Varas Criminais.
- Portanto, não há falar em incompetência do juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre para a autorização da busca e apreensão". - Como é de conhecimento, os juizados especiais criminais possuem competência para o julgamento de crimes aos quais a lei comine pena máxima não superior a dois anos.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. 2. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. ARMA UTILIZADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne à competência, a Corte local destacou que o Magistrado do Juizado Especial declinou da sua competência, uma vez que "estavam presentes, desde o momento da representação pela expedição do MBA, evidências da ocorrência de crime mais grave, o que desloca a competência para as Varas Criminais. Portanto, não há falar em incompetência do juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre para a autorização da busca e apreensão". - Como é de conhecimento, os juizados especiais criminais possuem competência para o julgamento de crimes aos quais a lei comine pena máxima não superior a dois anos. Na hipótese, o paciente encontra-se denunciado não apenas pelo crime de ameaça, mas igualmente pelo crime de disparo de arma de fogo, cuja pena máxima é 4 anos de reclusão, não se inserindo, portanto, dentre os crimes de menor potencial ofensivo. Dessa forma, não é possível afirmar que a competência da Justiça Comum se embasou apenas no fato de a arma não possuir registro. 2. Quanto à fundamentação do mandado de busca e apreensão, o Tribunal de origem afirmou que "o objeto da investigação não era o fato de a arma estar com registro vencido no SINARM, mas sim o de o paciente supostamente estar utilizando o artefato bélico para a prática de crimes". Destacou, ainda, que, "para a configuração do crime de disparo de arma de fogo - artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03 - em nada importa o fato de a arma estar ou não registrada e/ou de o autor do crime possuir autorização para portar arma de fogo". - Nesse contexto, não há se falar igualmente em ausência de fundamentação do decreto de busca e apreensão, uma vez que, embora o paciente seja policial militar da reserva, a lei não autoriza o uso de arma de fogo para fins ilícitos. Dessa forma, sendo sua arma utilizada para ameaçar pessoas e efetuar disparos em via pública, está concretamente motivada a busca domiciliar, com fundamento no art. 240, § 1º, alínea "d", do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.