DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1958408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONCURSO DE CREDORES ENTRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- ANTERIORIDADE DA PENHORA VERSUS RATEIO PROPORCIONAL DO ART.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento, que foi conhecido e não provido.
- A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, em que se discute a ordem de pagamento dos créditos de honorários advocatícios e a destinação do produto da arrematação de imóvel.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES ENTRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTERIORIDADE DA PENHORA VERSUS RATEIO PROPORCIONAL DO ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento, que foi conhecido e não provido. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, em que se discute a ordem de pagamento dos créditos de honorários advocatícios e a destinação do produto da arrematação de imóvel. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, reconhecendo a preferência dos honorários sobre o crédito tributário e, entre credores da mesma classe, aplicando a anterioridade da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 962 do Código Civil, ao não se determinar o rateio proporcional entre credores privilegiados de mesma classe; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do critério da anterioridade da penhora entre créditos de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido decidiu que, em concorrência de créditos de mesma natureza, incide a anterioridade das penhoras, solução em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; aplica-se, pois, a Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a prejudica a análise da alegada divergência pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão de origem, ao afirmar a preferência dos honorários sobre o crédito tributário e, entre credores da mesma classe, a anterioridade da penhora, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo ponto pela alínea c. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 962; CPC/1973, arts. 711 e 612; CPC, art. 85 § 14; Lei n. 5.172/1966, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1603324/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgados em 29/4/2019; STJ, REsp n. 1360436/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, REsp n. 1278545/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.