AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA — AgInt nos EAREsp 1958388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISSENSO CIRCUNSCRITO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- 1. "Não se aperfeiçoa a divergência no tocante ao art.
- 535 do CPC, porquanto o cerne da controvérsia gira em torno da constatação ou não de apresentar-se o acórdão omisso, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, exercício que se faz com base nas características de cada caso concreto, ou seja, dependendo das peculiaridades da demanda, haverá, ou não, omissão a sanar.
- Na verdade não há divergência de teses" (AgRg nos EREsp 592.092/AL, Rel.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSENSO CIRCUNSCRITO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. NEGADO PROVIMENTO. 1. "Não se aperfeiçoa a divergência no tocante ao art. 535 do CPC, porquanto o cerne da controvérsia gira em torno da constatação ou não de apresentar-se o acórdão omisso, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, exercício que se faz com base nas características de cada caso concreto, ou seja, dependendo das peculiaridades da demanda, haverá, ou não, omissão a sanar. Na verdade não há divergência de teses" (AgRg nos EREsp 592.092/AL, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Corte Especial). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00535"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.