TRIBUTÁRIO — REsp 1958265

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Tese jurídica registrada

"O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva".

Tema

Tema Repetitivo 1125 Situação do tema: Acórdão Publicado

Referências legislativas

["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00150 PAR:00007 ART:00195 INC:00001 LET:B\n(ART. 150, § 7º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL\n3/1993)", "LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n ART:00001 PAR:00001", "LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n ART:00001 PAR:00001", "LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n ART:00012 PAR:00004", "LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n ART:00008 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00005 ART:00010", "LEG:FED EMC:000003 ANO:1993", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01036"]