AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 195808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO IDENTIFICADA DE PLANO.
- REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
- Não há falar em inépcia da denúncia quando a inicial acusatória foi formulada em consonância com o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA COM O ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO IDENTIFICADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A PROPRIEDADE DOS BENS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. 1. Não há falar em inépcia da denúncia quando a inicial acusatória foi formulada em consonância com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando narrativa lógica e descritiva do singular modus operandi da conduta perpetrada, consistente na indevida apropriação de bens materiais de sua ex-companheira, além de suas condições de tempo, modo, lugar e demais circunstâncias necessárias, de modo a possibilitar ao acusado o exercício da ampla defesa. Precedentes. 2. "O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ." (RHC 19.549/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.) 3. A análise sobre a ausência de comprovação da propriedade dos bens supostamente apropriados demandaria inevitável incursão na seara probatória, que se verifica inviável na via eleita. 4. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, [...]" (RHC 109.666/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019). 5. No caso, embora sucinta, a decisão que recebeu a denúncia mostra-se adequada, mormente porque afirma que estão presentes os pressupostos legais autorizadores do exercício do direito de ação penal. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.