PROCESSUAL CIVIL — REsp 1957884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A suspensão de ação reivindicatória, com fundamento em prejudicialidade externa, é medida cabível e prudente quando a validade do título de propriedade do réu está sendo discutida em outra ação judicial.
- Tal providência visa a prevenir decisões conflitantes e a assegurar a segurança jurídica, não representando ofensa ao direito real de propriedade.
- O trânsito em julgado de decisão que reconheceu o direito de propriedade dos autores por reversão de doação não impede a suspensão da ação reivindicatória, uma vez que o título de domínio ostentado pelo réu (arrematação em execução fiscal) é posterior e tem sua validade questionada em juízo competente, configurando a prejudicialidade externa.
- 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pode ser aplicada em caso de recurso manifestamente improcedente, mas deve ser fixada nos limites legais.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "A", DO CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR EXORBITANTE. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A suspensão de ação reivindicatória, com fundamento em prejudicialidade externa, é medida cabível e prudente quando a validade do título de propriedade do réu está sendo discutida em outra ação judicial. Tal providência visa a prevenir decisões conflitantes e a assegurar a segurança jurídica, não representando ofensa ao direito real de propriedade. 2. O trânsito em julgado de decisão que reconheceu o direito de propriedade dos autores por reversão de doação não impede a suspensão da ação reivindicatória, uma vez que o título de domínio ostentado pelo réu (arrematação em execução fiscal) é posterior e tem sua validade questionada em juízo competente, configurando a prejudicialidade externa. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pode ser aplicada em caso de recurso manifestamente improcedente, mas deve ser fixada nos limites legais. O arbitramento em patamar superior a 5% sobre o valor da causa configura erro material a ser corrigido de ofício por esta Corte. Recurso especial improvido. Multa processual readequada, de ofício, para o patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.