DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1957736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de divergência em recurso especial, fundamentando-se na ausência da juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e considerando insuficiente a indicação do Diário da Justiça Eletrônico e do site do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
- A parte embargante alega omissão no acórdão por não considerar a justificativa para a não juntada do acórdão paradigma e erro material ao afirmar que não houve decisão de mérito no STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de divergência em recurso especial, fundamentando-se na ausência da juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e considerando insuficiente a indicação do Diário da Justiça Eletrônico e do site do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. 3. A parte embargante alega omissão no acórdão por não considerar a justificativa para a não juntada do acórdão paradigma e erro material ao afirmar que não houve decisão de mérito no STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois os argumentos da parte embargante foram expressamente apreciados e considerados insuficientes para ultrapassar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência. 5. A jurisprudência do STJ exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma para comprovação da divergência, não sendo suficiente a mera indicação do Diário da Justiça ou do site do STJ. 6. A alegação de que os embargos de divergência tratam de matéria de ordem pública não altera a necessidade de cumprimento dos requisitos formais para admissibilidade do recurso. 7. Não se verifica litigância de má-fé, pois a rejeição dos embargos de declaração não caracteriza, por si só, a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma constitui vício substancial que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A mera indicação do Diário da Justiça ou do site do STJ não supre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 3. A rejeição dos embargos de declaração não caracteriza, por si só, litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31.8.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.