DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 195747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS IMPUTADAS À RECORRENTE.
- Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal contra a recorrente.
- A recorrente foi denunciada por incursão no art.
- A denúncia não foi recebida pelo Juízo de primeiro grau quanto ao crime de lavagem de capitais, mas foi mantida em relação às demais imputações.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para determinar o trancamento da ação penal quanto à recorrente.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS IMPUTADAS À RECORRENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal contra a recorrente. 2. A recorrente foi denunciada por incursão no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 171, caput, por 14 vezes, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, bem como no art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998. 3. A denúncia não foi recebida pelo Juízo de primeiro grau quanto ao crime de lavagem de capitais, mas foi mantida em relação às demais imputações. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever de forma clara e completa a conduta da recorrente, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A recorrente alega inépcia da denúncia e falta de justa causa, dada a inexistência de lastro probatório mínimo contra ela. III. Razões de decidir 6. A denúncia é considerada inepta quando não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. 7. No caso concreto, a denúncia não descreveu de forma suficiente a participação da recorrente nos delitos imputados, tornando impossível o exercício pleno da defesa. 8. O Ministério Público estadual não esclareceu adequadamente a participação da recorrente, limitando-se a afirmar sua presença em reuniões, sem detalhar condutas delituosas específicas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para determinar o trancamento da ação penal quanto à recorrente. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve descrever de forma clara e completa a conduta do acusado para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A inépcia da denúncia ocorre quando não há descrição suficiente da participação do acusado nos delitos imputados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 29; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 171; CP, art. 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 76.678/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.5.2017, DJe de 24.5.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.