DIREITO PENAL — RHC 195729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou salvo-conduto para cultivo do fungo Psilocybe cubensis para uso próprio, alegando propriedades medicinais.
- O Tribunal de origem negou o pedido, destacando a ausência de prescrição médica específica, autorização da ANVISA e curso de cultivo, além de indícios de cultivo com intuito comercial.
- A questão em discussão consiste em saber se o cultivo do fungo Psilocybe cubensis, que contém substâncias psicotrópicas proscritas, pode ser autorizado para fins medicinais sem atender aos requisitos legais e regulamentares.
- A ausência de prescrição médica específica para o uso do fungo pelo recorrente impede a concessão do salvo-conduto, pois o laudo apresentado apenas recomenda o uso em pacientes com TDAH, depressão e ansiedade.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SALVO CONDUTO. CULTIVO DE FUNGO PSILOCYBE CUBENSIS. SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS PROSCRITAS. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou salvo-conduto para cultivo do fungo Psilocybe cubensis para uso próprio, alegando propriedades medicinais. 2. O Tribunal de origem negou o pedido, destacando a ausência de prescrição médica específica, autorização da ANVISA e curso de cultivo, além de indícios de cultivo com intuito comercial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo do fungo Psilocybe cubensis, que contém substâncias psicotrópicas proscritas, pode ser autorizado para fins medicinais sem atender aos requisitos legais e regulamentares. III. Razões de decidir 4. A ausência de prescrição médica específica para o uso do fungo pelo recorrente impede a concessão do salvo-conduto, pois o laudo apresentado apenas recomenda o uso em pacientes com TDAH, depressão e ansiedade. 5. A falta de autorização da ANVISA e de comprovação de curso específico de cultivo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme requisitos estabelecidos pela jurisprudência. 6. Indícios de cultivo com intuito comercial, evidenciados por processo de tráfico de drogas, reforçam a impossibilidade de concessão do salvo-conduto. 7. A inexistência de laudo técnico estabelecendo quantidade, local e prazo para cultivo impede a fiscalização pela União, tornando inviável a concessão do writ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O cultivo de vegetais que contenham substâncias psicotrópicas proscritas requer autorização da ANVISA e comprovação de necessidade terapêutica específica. 2. A ausência de requisitos legais e regulamentares impede a concessão de salvo-conduto para cultivo de substâncias proscritas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º; Portaria SVS/MS nº 344/1998, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, HC 802.866/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 13.09.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.