PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 195722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art.
- No caso, segundo narram os autos, o réu foi assistido em todas as fases processuais e, mesmo que os defensores inicialmente constituídos tenham renunciado através de petição acostada aos autos após a apresentação de memoriais, o assistido não foi comunicado de tal ato, sem o cumprimento do art.
- 112 do CPC, sendo que tais patronos foram intimados da sentença e a defesa apresentou recurso de apelação da sentença condenatória, que transitou em julgado, o que demostra não ter havido prejuízo ao recorrente por não ter sido intimado pessoalmente de sua condenação.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 2. No caso, segundo narram os autos, o réu foi assistido em todas as fases processuais e, mesmo que os defensores inicialmente constituídos tenham renunciado através de petição acostada aos autos após a apresentação de memoriais, o assistido não foi comunicado de tal ato, sem o cumprimento do art. 112 do CPC, sendo que tais patronos foram intimados da sentença e a defesa apresentou recurso de apelação da sentença condenatória, que transitou em julgado, o que demostra não ter havido prejuízo ao recorrente por não ter sido intimado pessoalmente de sua condenação. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "[a] intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP)." (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019), o que não é o caso dos autos. 4. [N]ão há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC 588.801/PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020). 5. O reconhecimento de nulidade por inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, exige a demonstração de prejuízo, que não se confunde com a própria condenação. Além disso, o inconformismo da defesa deve ser manifestado na própria audiência em que ocorrido o alegado vício, com o registro na ata respectiva, sob pena de preclusão. 6. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.