AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 195720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR.
- VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PODE SER SUPRIDO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
- Esta Corte Superior entende que "o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PODE SER SUPRIDO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. 1. Esta Corte Superior entende que "o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal" (AgRg no HC n. 722.775/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 2. A decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea, pois não indica elementos específicos do inquérito policial que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito imputado ao ora recorrido e em motivos genéricos e presunções. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do recorrente" (HC n. 509.304/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019). 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.