DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1957075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCL USÃO DE NOVOS VALORES AO MONTANTE EXECUTADO.
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir novos valores ao montante executado, decorrentes de fatos supervenientes à citação, sem o consentimento expresso dos executados, à luz do disposto no art.
- O artigo 329, II, do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilização da demanda, exigindo o consentimento expresso do réu para alteração do pedido após a citação.
Resultado indicado
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a inclusão de novo débito nos presentes autos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCL USÃO DE NOVOS VALORES AO MONTANTE EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir novos valores ao montante executado, decorrentes de fatos supervenientes à citação, sem o consentimento expresso dos executados, à luz do disposto no art. 329, II, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 329, II, do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilização da demanda, exigindo o consentimento expresso do réu para alteração do pedido após a citação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o consentimento do réu para alteração do pedido deve ser expresso, não se admitindo aceitação tácita ou presumida pelo silêncio, sob pena de violação à segurança jurídica e ao contraditório. 4. A inclusão de novos valores ao montante executado, decorrentes de fatos supervenientes à citação, configura inequívoca modificação objetiva da demanda executiva, atraindo a incidência do art. 329, II, do CPC. 5. A interpretação do Tribunal de origem, ao admitir a ampliação da lide baseada em intimação genérica e ausência de impugnação específica, esvazia a garantia da estabilização da demanda, sendo necessário o consentimento expresso dos executados para a inclusão de novos valores, inexistente no caso. 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a inclusão de novo débito nos presentes autos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00329 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.