AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no AgRg no RHC 195696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta do crime, ante a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber: 3,5 kg de maconha, de 200 g de cocaína e 120 comprimidos de ecstasy.
- No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando que os autos não permaneceram sem movimentação, o prazo processual está razoavelmente compatível com as particularidades da causa, não havendo falar em letargia a ser atribuída ao Poder Judiciário ou à autoridade policial.
- Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não há ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPULSIONAMENTO REGULAR DO PROCESSO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta do crime, ante a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber: 3,5 kg de maconha, de 200 g de cocaína e 120 comprimidos de ecstasy. 2. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando que os autos não permaneceram sem movimentação, o prazo processual está razoavelmente compatível com as particularidades da causa, não havendo falar em letargia a ser atribuída ao Poder Judiciário ou à autoridade policial. Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não há ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 3. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, verifica-se que a matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.