EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — RHC 195695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA.
- DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
- O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade.
- No caso, consoante os fatos descritos na denúncia, bem como de acordo com o consignado no acórdão objurgado, não se pode concluir, com precisão inequívoca, que não existe a justa causa apta a possibilitar a continuidade da ação penal na origem.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus desprovido.
Ementa oficial
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. OBEDIÊNCIA AO ART. 41 DO CPP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA DE HABEAS CORPUS. 1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. No caso, consoante os fatos descritos na denúncia, bem como de acordo com o consignado no acórdão objurgado, não se pode concluir, com precisão inequívoca, que não existe a justa causa apta a possibilitar a continuidade da ação penal na origem. 2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime. Portanto, é possível verificar a presença dos indícios mínimos de autoria e materialidade necessários para a persecução penal, amparados nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória, bem como a descrição suficiente das condutas imputadas às recorrentes, sem configuração de flagrante ilegalidade apta a ensejar o trancamento da ação penal. 3. O crime de homicídio culposo imputado às recorrentes está em contexto de parto realizado em domicílio, quando houve a morte da criança logo após o nascimento, tendo sido apontado que as acusadas agiram com imperícia, negligência e imprudência. Dessa forma, indica o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com suporte nos depoimentos colhidos e demais dados referentes ao local e à dinâmica dos fatos, que as recorrentes supostamente praticaram o crime com inobservância de regras técnicas da profissão e devido à demora na prestação de socorro à vítima, considerando que, devido à sequência de condutas negligentes, imprudentes e imperitas das denunciadas, ocorreu o óbito do nascituro. 4. Recurso em habeas corpus desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.