PROCESSUAL CIVIL — REsp 1956678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao analisar demanda relativa à nulidade de cláusula contratual que permite a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo, considerou-a abusiva, determinando a manutenção do vínculo contratual.
- A operadora do plano de saúde alegou a necessidade de rescisão do contrato com base em suposto desequilíbrio econômico-financeiro, mas, conforme expressamente consignado pelo Tribunal de origem, não apresentou provas ou documentos capazes de amparar tal justificativa.
- O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, de que a cláusula de rescisão unilateral é nula e abusiva por não elencar expressamente o desequilíbrio econômico-financeiro como hipótese de resilição, está em consonância com o art.
- A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de provas do desequilíbrio financeiro demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao analisar demanda relativa à nulidade de cláusula contratual que permite a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo, considerou-a abusiva, determinando a manutenção do vínculo contratual. 2. A operadora do plano de saúde alegou a necessidade de rescisão do contrato com base em suposto desequilíbrio econômico-financeiro, mas, conforme expressamente consignado pelo Tribunal de origem, não apresentou provas ou documentos capazes de amparar tal justificativa. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, de que a cláusula de rescisão unilateral é nula e abusiva por não elencar expressamente o desequilíbrio econômico-financeiro como hipótese de resilição, está em consonância com o art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/09. 4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de provas do desequilíbrio financeiro demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.