AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1956654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do STJ é firme quanto à compreensão de que o Código Civil de 1916 é aplicável às ações anulatórias de negócio jurídico simulado praticado durante a sua vigência, afastando-se a incidência do novo Código Civil.
- É assente no STJ o entendimento de que, sob a égide do Código Civil de 1916, o direito de postular a anulação de negócio jurídico simulado submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art.
- 178, § 9º, V, "b", contado a partir da data da sua celebração.
- Na sistemática do Código Civil de 1916, as causas de suspensão ou de interrupção não são aplicáveis aos prazos decadenciais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO. FATO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIPLOMA APLICÁVEL. PRAZO DECADENCIAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. A jurisprudência do STJ é firme quanto à compreensão de que o Código Civil de 1916 é aplicável às ações anulatórias de negócio jurídico simulado praticado durante a sua vigência, afastando-se a incidência do novo Código Civil. Precedentes. 2. É assente no STJ o entendimento de que, sob a égide do Código Civil de 1916, o direito de postular a anulação de negócio jurídico simulado submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, § 9º, V, "b", contado a partir da data da sua celebração. Precedentes. 3. Na sistemática do Código Civil de 1916, as causas de suspensão ou de interrupção não são aplicáveis aos prazos decadenciais. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.