Direito processual civil — REsp 1956626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado em ação de execução de título extrajudicial, em que se discute decisão que determinou a imissão na posse do arrematante, reputou válidos os atos processuais praticados após a renúncia dos procuradores do executado e reconheceu perfeita e irretratável a arrematação.
- O Tribunal de origem, inicialmente, reconheceu nulidade dos atos processuais posteriores à determinação de intimação pessoal do executado para constituição de novo advogado, por entender inaplicável o parágrafo único do art.
- 238 do CPC/73 e não esgotadas as tentativas de localização; em embargos de declaração, porém, acolhidos com efeitos infringentes, concluiu pela validade do processo desde a renúncia dos patronos, à vista da ciência da renúncia, da desnecessidade de intimação pessoal para a marcha processual e da inexistência de nulidades na penhora, praça e arrematação, diante da ausência de prejuízo e do decurso de mais de quinze anos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido Tese de julgamento: 1.
Ementa oficial
Direito processual civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Renúncia de mandato. Intimação pessoal do executado. Penhora, praça e arrematação. Tutela de evidência. Divergência jurisprudencial. Recurso NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado em ação de execução de título extrajudicial, em que se discute decisão que determinou a imissão na posse do arrematante, reputou válidos os atos processuais praticados após a renúncia dos procuradores do executado e reconheceu perfeita e irretratável a arrematação. 2. O Tribunal de origem, inicialmente, reconheceu nulidade dos atos processuais posteriores à determinação de intimação pessoal do executado para constituição de novo advogado, por entender inaplicável o parágrafo único do art. 238 do CPC/73 e não esgotadas as tentativas de localização; em embargos de declaração, porém, acolhidos com efeitos infringentes, concluiu pela validade do processo desde a renúncia dos patronos, à vista da ciência da renúncia, da desnecessidade de intimação pessoal para a marcha processual e da inexistência de nulidades na penhora, praça e arrematação, diante da ausência de prejuízo e do decurso de mais de quinze anos. 3. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação a diversos dispositivos do CPC/1973 e do CPC/2015 e suscita divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade dos atos de penhora, avaliação, designação de praça e arrematação por ausência de intimação pessoal do executado desassistido de advogado, bem como requerendo tutela de evidência para suspender a imissão na posse do arrematante. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se encontram presentes os requisitos do art. 311 do CPC/2015 para concessão de tutela de evidência, de modo a suspender imediatamente os atos de imissão na posse do arrematante; (ii) saber se, após a renúncia do mandato e a notificação do executado, é indispensável intimação pessoal do devedor desassistido de advogado para os atos de penhora de imóvel, avaliação, designação de praça e arrematação, sob pena de nulidade dos atos expropriatórios; (iii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em recurso especial, alegação de violação direta a dispositivos do art. 5º da Constituição Federal; (iv) saber se a incidência da Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à desnecessidade de novas intimações pessoais após a renúncia do mandato, obsta também o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, no mesmo tema. III. Razões de decidir 5. A análise dos requisitos da tutela de evidência (art. 311 do CPC/2015), notadamente quanto à verossimilhança das alegações e à suficiência da prova documental, foi feita pelo Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório, concluindo-se pela ausência de demonstração dos pressupostos da medida, de modo que a pretensão recursal de reformar tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal estadual registrou que o executado foi notificado da renúncia de seus patronos, nos termos do art. 45 do CPC/73 (correspondente ao art. 112 do CPC/2015), permaneceu inerte por mais de quinze anos e não manteve atualizado seu endereço, razão pela qual concluiu que os prazos processuais correram independentemente de nova intimação pessoal, afastando cerceamento de defesa e nulidade dos atos de penhora, praça e arrematação. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Ao decidir que a notificação da renúncia do mandato, desacompanhada da constituição de novo patrono, dispensa novas intimações pessoais do executado para a prática de atos processuais subsequentes, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF; AgInt no AREsp 2.343.002/MG; AgInt no AREsp n. 1.258.987/SP), impondo-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, tanto na hipótese da alínea a quanto na da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. A alegação de violação direta a dispositivos constitucionais (art. 5º, XXII e LV, da Constituição Federal) refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, não podendo ser examinada por esta Corte. 9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de fundo relativa à necessidade de intimação pessoal do executado desassistido de advogado impede, ainda, o conhecimento do recurso especial pela alínea c, na medida em que não há divergência jurisprudencial a ser dirimida sobre o tema. 10. Inexistindo honorários previamente fixados na origem, não há falar em majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos da tutela de urgência ou de evidência demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Notificada a parte da renúncia do mandato de seu advogado, nos termos do art. 45 do CPC/73 (art. 112 do CPC/2015), e não constituído novo patrono, os prazos processuais correm independentemente de intimação pessoal do executado, não havendo nulidade dos atos de penhora, praça e arrematação por falta dessa intimação. Rever o entendimento na origem acerca da existência de notificação esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em recurso especial, alegação de violação direta a dispositivos da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e LV; CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/1973, arts. 45, 238, parágrafo único, 319, 652, § 4º, 659, §§ 4º e 5º, 687, § 5º, 694, § 1º, 746, 475-J, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 112 e 311; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.874.212/DF; STJ, AgInt no AREsp 2.343.002/MG; STJ, AgInt no AREsp 1.258.987/SP.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.