AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1956393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
- 1.796/97 PORQUE ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO ART.
- ACÓRDÃO RECORRIDO COM ESTEIO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
- DECLARAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DE PERDA PARCIAL DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSA CADUCIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 1.796/97 PORQUE ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ESTEIO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRETENSA AFRONTA AO ART. 493 DO CPC/2015. DECLARAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DE PERDA PARCIAL DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. DESNECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 296 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas e apresentou, de forma concreta e suficiente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a respectiva conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. 3. O Tribunal a quo concluiu que estão presentes todos os requisitos necessários à tutela provisória de urgência, bem como afastou a alegação de periculum in mora inverso. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido decidiu a questão relativa à pretensa caducidade do Decreto Estadual n. 1.796/97 com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, não sendo possível, em recurso especial, revisar tais conclusões. 5. No que concerne à alegada contrariedade ao art. 493 do CPC/2015, a norma insculpida no art. 296 do mesmo Códex determina que a tutela provisória perdura durante todo o trâmite do processo no qual foi concedida, bem como esclarece ser possível a sua revogação ou modificação em qualquer fase processual. Assim, é despicienda a declaração, pelo Tribunal a quo, acerca de parcial perda de objeto do agravo de instrumento em razão de o magistrado primevo ter, por meio de provimento judicial posterior, conservado a medida constritiva, com alteração de abrangência. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00296 ART:00493", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:EST DEC:001796 ANO:1997 UF:MT"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.