PROCESSUAL CIVIL — CC 195616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA.
- Ação proposta com o único pedido de direito de resposta, vinculado a suposta injúria e calúnia em editorial jornalístico e fundamentado nos dispositivos da antiga Lei de Imprensa (Lei n.
- Em tal contexto, o referido pleito tem natureza de sanção penal, conforme jurisprudência da TERCEIRA SEÇÃO.
- A decisão do Plenário do STF, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido e declarada a competência da SEXTA TURMA para processar e julgar o REsp n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. EVENTUAL INJÚRIA E CALÚNIA. ANTIGA LEI DE IMPRENSA (LEI N. 5.250/1967). NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. 1. Ação proposta com o único pedido de direito de resposta, vinculado a suposta injúria e calúnia em editorial jornalístico e fundamentado nos dispositivos da antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967). Em tal contexto, o referido pleito tem natureza de sanção penal, conforme jurisprudência da TERCEIRA SEÇÃO. 2. A decisão do Plenário do STF, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130/DF, em 30/9/2009, que declarou "como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967", não modifica a natureza penal originária da presente demanda, proposta em 2005, com fundamento no referido diploma infraconstitucional. Apenas caberá ao órgão competente para os processos criminais, no caso, a TERCEIRA SEÇÃO, definir os efeitos e as consequências imediatas do julgamento realizado pelo STF sobre o resultado final meritório das demandas em andamento. Isso inclusive foi realizado em mais de uma oportunidade no âmbito da própria TERCEIRA SEÇÃO. 3. A eventual cumulação de pedido indenizatório com pretensão de direito de resposta - o que não ocorre nestes autos - poderia atrair, de fato, a competência da SEGUNDA SEÇÃO, tendo em vista que o requerimento de indenização, até mesmo por praticidade e funcionalidade, deve ser considerado como principal, ressaltando-se a inviabilidade de cisão do julgamento do recurso neste Tribunal Superior. A propósito, a natureza secundária do direito de resposta, frente a um eventual pedido de reparação de danos, revela-se na própria Lei de Imprensa, segundo a qual, (i) "extingue-se ainda do direito de resposta com o exercício de ação [...] civil contra o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias [...]" (art. 29, § 3º) e (ii) "a publicação ou transmissão da resposta ou pedido e retificação não prejudicará as ações do ofendido para promover a responsabilidade [...] civil" (art. 35). 4. Conflito de competência conhecido e declarada a competência da SEXTA TURMA para processar e julgar o REsp n. 1.036.380/MS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.