RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — RHC 195596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DE AÇÃO INVESTIGATÓRIA DA PATERNIDADE E DA INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELOS ARTS.
- MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER ALEGADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DE AÇÃO INVESTIGATÓRIA DA PATERNIDADE E DA INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELOS ARTS. 242 E 253 DO CPC. CARTA DO ART. 254 DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER ALEGADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROL DO § 1º DO ART. 525 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TJ/SP, AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE RETIRA A ATUALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. De acordo com os documentos dos autos, notadamente a certidão do Ofícial de Justiça, dotada de fé-pública, na ação de investigação de paternidade c/c alimentos ajuizada pelo alimentante, houve a observância rigorosa do procedimento de citação por hora certa previsto nos arts. 252 e 253 do CPC, não havendo que se falar em nulidade do referido ato processual. 2. Comparecendo espontaneamento o executado para impugnar o cumprimento de sentença e apresentado defesa, que foi rejeitada pelo Juízo da execução, não se decreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie. 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a carta aludida no art. 254 do CPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Precedentes. 4. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou enfrentado pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020). 5.1. A procrastinação do executado não tornam pretéritas as prestações devidas e não pagas. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000309", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00252 ART:00253 ART:00254", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00229"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.