PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 1955690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
- 603 do Código Civil: "Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato".
- 593 do Código Civil estabelece que: "A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo".
- 593 do Código Civil, ao contrato de prestação de serviços advocatícios não se aplica o disposto no art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. MULTA OU INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 603 do Código Civil: "Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato". Já o art. 593 do Código Civil estabelece que: "A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo". 2. Conforme inteligência do art. 593 do Código Civil, ao contrato de prestação de serviços advocatícios não se aplica o disposto no art. 603, tendo em vista que tal modalidade contratual possui regulamentação própria na Lei 8.906/94. 3. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. Independentemente de motivação, a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios é lícita, não ensejando o pagamento de multa ou indenização. 4. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.