DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1955672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO.
- ALEGAÇÕES RELATIVAS À FIANÇA E À CUMULAÇÃO DE GARANTIAS.
- INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DOAÇÃO DE IMÓVEL POR FIADORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO EXCLUSIVA DE UMA DAS PARTES. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC. ALEGAÇÕES RELATIVAS À FIANÇA E À CUMULAÇÃO DE GARANTIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211, 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação exclusiva da parte autora, manteve a procedência da ação pauliana e majorou, de ofício, os honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia versa sobre ação pauliana ajuizada para anular doação de imóvel realizada pela fiadora aos filhos, por fraude contra credores, com fundamento no art. 158, caput, do Código Civil. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a fraude contra credores, anulou a doação do apartamento e condenou os réus ao pagamento de despesas processuais e honorários fixados em R$ 1.500,00, com correção e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. 4. A Corte de origem manteve o mérito e, de ofício, reformou os honorários para 10% sobre o valor da causa, com majoração de 1% pela sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §§ 2 e 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em apelação exclusiva de uma das partes, o Tribunal pode majorar, de ofício, honorários sucumbenciais, à luz do art. 1.013 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil quanto aos limites e à interpretação restritiva da fiança; (iii) saber se houve violação do art. 37 da Lei n. 8.245/1991 por suposta cumulação indevida de garantias; e (iv) saber se houve violação do art. 158 do Código Civil quanto à comprovação dos requisitos da fraude contra credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em apelação exclusiva da parte autora, a majoração de ofício dos honorários sucumbenciais configura reformatio in pejus, violando o art. 1.013 do CPC, pois extrapola os limites do efeito devolutivo e agrava a situação da única recorrente. 7. Aplica-se a Súmula 211 do STJ para afastar o conhecimento das alegadas violações aos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 8. Incide a Súmula 5 do STJ quanto à tese baseada no art. 37 da Lei n. 8.245/1991, pois demandaria interpretação de cláusulas contratuais. 9. Incide a Súmula 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada violação ao art. 158 do Código Civil, que exigiria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal, em apelação exclusiva de uma das partes, não pode majorar, de ofício, honorários sucumbenciais, sob pena de reformatio in pejus, em afronta ao art. 1.013 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula 211 do STJ para afastar o conhecimento das alegadas violações aos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil por ausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula 5 do STJ para obstar a discussão sobre o art. 37 da Lei n. 8.245/1991, por envolver interpretação de cláusulas contratuais. 4. Incide a Súmula 7 do STJ para impedir o reexame dos requisitos do art. 158 do Código Civil, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 85, §§ 2, 11, § 16; CC, arts. 158, 818, 114, 819; Lei n. 8.245/1991, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmulas n. 211, 5, 7.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01013"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.