DIREITO PRIVADO — REsp 1955593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR.
- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CONDICIONAMENTO À RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença de parcial procedência em ação de revisão de benefício suplementar.
Resultado indicado
O dissídio jurisprudencial não é conhecido diante dos óbices constitucionais e processuais." Dispositivos relevantes citados: CF, art.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CONDICIONAMENTO À RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença de parcial procedência em ação de revisão de benefício suplementar. 2. A controvérsia diz respeito à revisão da suplementação de aposentadoria para inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, com diferenças, juros, indenização por honorários contratuais e compensação da cota-parte de custeio. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a patrocinadora ao recolhimento das contribuições decorrentes das diferenças e a fundação à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças com atualização e juros de 1% ao mês desde a citação, ressalvada a prescrição quinquenal, facultada a compensação da cota-parte do autor. 4. A Corte de origem manteve a sentença com observação de condicionamento do pagamento à recomposição integral das reservas por participante e patrocinadora; nos embargos, fixou o termo inicial dos juros após a recomposição atuarial e reconheceu a compensação da cota-parte do custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, II, § 1, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; (ii) verificar se há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação; (iii) saber se os juros de mora incidem desde a citação válida, à luz do art. 240 do CPC/2015 e dos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1, do CTN; (iv) saber se é vedada a condição ao puro arbítrio e a responsabilidade pela recomposição atuarial, à luz dos arts. 122 e 129 do Código Civil c/c art. 395 do CPC/2015; (v) saber se os honorários contratuais integram as perdas e danos, conforme arts. 389, 395 e 404 do Código Civil; (vi) saber se incide a Súmula n. 204 do STJ quanto ao termo inicial dos juros; (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o termo inicial dos juros de mora; (viii) saber se há divergência quanto à responsabilidade pela recomposição das reservas matemáticas; e (ix) saber se há divergência sobre a inclusão de honorários contratuais nas perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e decidiu com fundamentação suficiente. 7. A alegada violação constitucional não pode ser examinada em recurso especial. 8. Os juros de mora incidem após a efetiva recomposição atuarial, em coerência com os Temas 955 e 1.021 do STJ, sendo inviável o reexame do conjunto fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, e estando o acórdão conforme a jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. As matérias dos arts. 122 e 129 do Código Civil, art. 395 do CPC e art. 161, § 1, do CTN carecem de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além da deficiência de fundamentação que atrai a Súmula n. 284 do STF. 10. Os honorários contratuais não são indenizáveis como perdas e danos, conforme orientação consolidada da Corte Especial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 11. Não cabe recurso especial por suposta violação de súmula. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e fundamenta a decisão, afastando a violação aos arts. 489, II, § 1, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial. 3. Os juros de mora incidem a partir da efetiva recomposição do prévio custeio, em conformidade com os Temas 955 e 1.021 do STJ, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ. 4. As matérias relativas aos arts. 122 e 129 do Código Civil, art. 395 do CPC e art. 161, § 1, do CTN não foram prequestionadas, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do STF. 5. Os honorários advocatícios contratuais não integram as perdas e danos, conforme a orientação da Corte Especial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que afasta o conhecimento de recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido diante dos óbices constitucionais e processuais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 240 caput , 395, 1.022 II, parágrafo único, II e 489 II, § 1, II e IV ; CC, arts. 405, 406, 122, 129, 389, 395 e 404; CTN, art. 161, § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 518; STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ, EREsp n. 1.507.864/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 20/4/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083 SUM:000518"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.