DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 195558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INSUFICIÊNCIA DA VIA ELEITA PARA EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal sob a alegação de ausência de justa causa, em razão da suposta inidoneidade dos elementos probatórios que embasaram a denúncia.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a denúncia contra o agravante carece de justa causa devido à alegada inidoneidade das provas; e (ii) analisar se o habeas corpus é instrumento adequado para o trancamento da ação penal nas circunstâncias do caso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DA VIA ELEITA PARA EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal sob a alegação de ausência de justa causa, em razão da suposta inidoneidade dos elementos probatórios que embasaram a denúncia. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a denúncia contra o agravante carece de justa causa devido à alegada inidoneidade das provas; e (ii) analisar se o habeas corpus é instrumento adequado para o trancamento da ação penal nas circunstâncias do caso. III. Razões de decidir3. A denúncia contra o agravante encontra suporte em indícios mínimos de autoria e materialidade, atendendo ao requisito de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 4. A avaliação aprofundada da idoneidade dos depoimentos testemunhais e dos elementos probatórios apresentados demanda incursão no mérito da ação penal, incompatível com a via restrita do habeas corpus. 5. O trancamento de ação penal somente é admitido em caráter excepcional, quando evidenciada, de plano, a ausência de justa causa, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso em tela. 6. A instrução criminal constitui o momento adequado para o contraditório e a ampla defesa, permitindo às partes o esclarecimento das controvérsias probatórias apresentadas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que contém indícios mínimos de autoria e materialidade preenche os requisitos de justa causa e não pode ser trancada na via do habeas corpus. 2. O habeas corpus não é instrumento adequado para exame aprofundado de provas ou discussões sobre a idoneidade de elementos probatórios apresentados na denúncia. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a ausência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 395 e 396.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 122.377/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/09/2020; STJ, HC nº 412.093/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2017; STJ, AgRg no RHC nº 196.012/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 06/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.