PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 195533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO.
- No que se refere à prisão domiciliar, cediço que a concessão, pelo STF, do HC n.
- Ministro Ricardo Lewandowski, reforçou a condição de que as mães devam ser beneficiadas com a prisão domiciliar para cuidarem de crianças menores de 12 anos, sendo condição para que isso ocorra, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM PARTICIPAÇÃO DOS FILHOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do tribunal, mormente porque, a princípio, drogas compartimentadas foram encontradas com a agravante, o que justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre externo da prática de crime. 2. No que se refere à prisão domiciliar, cediço que a concessão, pelo STF, do HC n. 143.641, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, reforçou a condição de que as mães devam ser beneficiadas com a prisão domiciliar para cuidarem de crianças menores de 12 anos, sendo condição para que isso ocorra, nos termos do art. 318-A do CPP, que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça, nem contra as crianças. 3. A agravante foi denunciada, numa das várias ações penais a que responde, por corrupção de menores, justamente por utilizar os filhos para a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual inviável a substituição por prisão domiciliar. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.