PROCESSUAL CIVIL — REsp 1954995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, MANTER A AUTORA NA POSSE DO BEM INDICADO NA INICIAL.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
- PEDIDO EXPRESSO DE PROVA TESTEMUNHAL, DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E PROVA PERICIAL.
- FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA DEFICIENTE CONSTATADA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, anulando-se o acórdão impugnado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, MANTER A AUTORA NA POSSE DO BEM INDICADO NA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO EXPRESSO DE PROVA TESTEMUNHAL, DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E PROVA PERICIAL. FALTA DE APRECIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA DEFICIENTE CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido que não enfrenta todos os argumentos relevantes oportunamente suscitados pela parte, aptos, em tese, a modificar a conclusão do julgamento, ostenta deficiência de fundamentação, violando a regra do art. 489 do CPC/2015. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que o julgador monocrático intimou as partes para dizerem se tinham provas a produzir e os recorrentes restaram silentes. Não obstante, os recorrentes demonstraram nos embargos de declaração que acostaram aos autos manifestação tempestiva pela regular produção da prova na fase de instrução processual (depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e prova pericial). 3. O pronunciamento expresso acerca da relevância da prova postulada é necessário, considerando que o acórdão recorrido concluiu que os recorrentes não comprovaram sua posse. 4. Recurso especial parcialmente provido, anulando-se o acórdão impugnado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.