DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 195496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- REAVALIAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PELOS JUÍZOS ORDINÁRIOS.
- Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao pedido de trancamento de ações penais, alegando nulidade de busca e apreensão de prontuários médicos de pacientes falecidos na UTI do Hospital Evangélico de Curitiba, entre 2006 e 2013.
- A busca e apreensão foi autorizada por mandado judicial genérico, sem delimitação específica dos fatos investigados, resultando na apreensão de 1.670 prontuários médicos.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da busca e apreensão dos prontuários médicos e das provas dela derivadas, determinando que os juízos de primeiro grau reavaliem a subsistência da justa causa para as persecuções penais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO GENÉRICA. PESCARIA PROBATÓRIA. PROVAS ILÍCITAS. TRANCAMENTO DAS DIVERSAS AÇÕES PENAIS. DESCABIMENTO. REAVALIAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PELOS JUÍZOS ORDINÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao pedido de trancamento de ações penais, alegando nulidade de busca e apreensão de prontuários médicos de pacientes falecidos na UTI do Hospital Evangélico de Curitiba, entre 2006 e 2013. 2. A busca e apreensão foi autorizada por mandado judicial genérico, sem delimitação específica dos fatos investigados, resultando na apreensão de 1.670 prontuários médicos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão genérica de prontuários médicos, sem delimitação específica, caracteriza nulidade e se as provas derivadas devem ser desentranhadas dos autos. 4. Outra questão em discussão é se a nulidade da busca e apreensão autoriza o trancamento das ações penais em curso, considerando a possibilidade de existência de outras provas independentes. III. Razões de decidir 5. A busca e apreensão genérica, sem delimitação específica, caracteriza fishing expedition, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. As provas obtidas de forma ilícita devem ser desentranhadas dos autos, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal, para garantir a higidez do processo penal. 7. A nulidade da busca e apreensão não autoriza o trancamento automático das ações penais, pois cabe aos juízos de primeiro grau avaliar a existência de outras provas independentes que possam sustentar a acusação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da busca e apreensão dos prontuários médicos e das provas dela derivadas, determinando que os juízos de primeiro grau reavaliem a subsistência da justa causa para as persecuções penais. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão genérica, sem delimitação específica, caracteriza nulidade por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. As provas obtidas de forma ilícita devem ser desentranhadas dos autos. 3. A nulidade da busca e apreensão não autoriza o trancamento automático das ações penais, devendo ser avaliadas outras provas independentes. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 243; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RMS 62.562/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. p/ Acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00055", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.