DIREITO PENAL — AgRg no REsp 1954844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu provimento, nos termos do art.
- O recorrente foi processado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 327, ambos do Código Penal, e condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial semiaberto, além de 23 dias-multa e perda da função pública.
- O recurso de apelação foi parcialmente provido, mantendo a condenação por corrupção passiva, mas reduzindo as penas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu provimento, nos termos do art. 255, § 4º, incisos I e III, do RISTJ. 2. O recorrente foi processado pela suposta prática do crime tipificado no art. 317, caput, c/c o art. 327, ambos do Código Penal, e condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial semiaberto, além de 23 dias-multa e perda da função pública. 3. O recurso de apelação foi parcialmente provido, mantendo a condenação por corrupção passiva, mas reduzindo as penas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança por uso de equipamento próprio em cirurgia realizada no SUS configura vantagem indevida, caracterizando o crime de corrupção passiva. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a cobrança por uso de equipamento próprio não configura vantagem indevida, mas mero ressarcimento de despesas. 6. A conduta foi considerada atípica, pois não houve demonstração clara e inequívoca de recebimento de vantagem indevida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança por uso de equipamento próprio em cirurgia realizada no SUS, quando não coberta pelo sistema, não configura vantagem indevida para fins de tipificação do crime de corrupção passiva. 2. A conduta é atípica quando se trata de mero ressarcimento de despesas, sem demonstração de vantagem indevida." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 541.447/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.