AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 195468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (RHC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA. INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. ATIPICIDADE MATERIAL. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (RHC n. 119.091/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2019). No presente caso, destaca-se, ainda, que foi concedida a liberdade provisória ao recorrente. 3. O pedido de inimputabilidade não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sendo indevido o debate diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Inviável, ainda, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a reiteração delitiva do recorrente, o qual possui outras três anotações pela prática do mesmo delito. 5. No tocante ao recebimento da denúncia, sabe-se que "a decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de fundamentação complexa - e não se equipara à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal; basta que o referido decisum apresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação" (AgRg no RHC n. 192.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 6. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão foi fundamentada na reiteração delitiva do recorrente. 7. Por fim, "em relação ao pedido de arbitramento dos honorários para o defensor dativo, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe o habeas corpus quando a situação em foco não revela a possibilidade de afetação do jus deambulandi (RHC 70.160/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)" (EDcl no RHC 100.738/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018). 8. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.