DIREITO ADMINISTRATIVO — EDcl no REsp 1954604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
- AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO ESPECIAL DA MUNICPALIDADE.
- APENAS QUANTO A FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
- Embargos de declaração opostos pela sociedade empresária Prefisan Engenharia Ltda., alegando omissão quanto ao julgamento de seu recurso especial, bem assim quanto à majoração da verba honorária recursal, porquanto não houve deliberação a respeito no acórdão que julgou o apelo nobre do Município de Muriaé/MG.
Resultado indicado
ACOLHIDO.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO APRECIADO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME FIXADO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO ESPECIAL DA MUNICPALIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIDO. APENAS QUANTO A FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA RECURSAL. I. Embargos de declaração opostos pela sociedade empresária Prefisan Engenharia Ltda., alegando omissão quanto ao julgamento de seu recurso especial, bem assim quanto à majoração da verba honorária recursal, porquanto não houve deliberação a respeito no acórdão que julgou o apelo nobre do Município de Muriaé/MG. II. Embargos de declaração acolhidos para apreciação do recurso especial da sociedade empresária embargante. III. Ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/215, porquanto o acórdão do Tribunal Estadual dirimiu a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. IV. Violação do art. 397 do Código Civil e do art. 240 do CPC/2015, relacionada ao termo inicial do prazo de incidência dos juros de mora, entendendo o acórdão recorrido como sendo da citação, uma vez que o contrato administrativo não estabeleceu prazo para o pagamento. V. Termo de incidência dos juros moratórios fixado a partir do exame dos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o contrato administrativo ajustado entre as partes. VI. Análise do acerto ou desacerto do aresto recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência não autorizada pela via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. VII. Verba honorária recursal, saneamento da omissão, com a fixação em mais 0,5% (meio por cento) a ser somado ao percentual que será definido quando da liquidação do julgado, consoante o proposto pela Corte Estadual. VIII. Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.