AGRAVO INTERNO — AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1954284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
- DISTINGUISHING EXPRESSO NO PRÓPRIO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
- Agravo interno interposto contra a decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na aplicação do distinguishing do Tema n.
- 1.119 do STF, bem como na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, conforme definido no Tema n.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ANCT. TEMA N. 1.119 DO STF. DISTINGUISHING EXPRESSO NO PRÓPRIO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na aplicação do distinguishing do Tema n. 1.119 do STF, bem como na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, conforme definido no Tema n. 660 do STF. 1.2. Afirma que não houve análise na alegação de ofensas constitucionais, notadamente os incisos XXXV e LXX, b, do art. 5º da Constituição Federal, defendendo a legitimidade ativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do distinguishing do Tema n. 1.119 do STF a caso em que se discute a legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo em favor dos associados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.119 da repercussão geral, firmou a tese de que "é desnecessária a autorização e xpressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil" 3.2. Outrossim, no referido leading case, o Tribunal Pleno do STF estabeleceu expressa e nominalmente como hipótese de exceção à referida tese (Tema n. 1.119) a situação processual envolvendo a ANCT, ora recorrente, sob o fundamento de que se trata de associação genérica, que não representa nenhuma categoria econômica e profissional específica. 3.3. Tendo em vista a indeterminação do objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual entendeu que não possuiria legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados, não é aplicável a tese principal firmada no Tema n. 1.119 do STF, porquanto incidente na espécie o distinguishing fixado. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.